Indenização pelo atraso
Além dos 180 dias de tolerância, você tem direito a indenização.

Atendemos todos os cenários do direito imobiliário com objetividade, técnica e resultado.
Não sabe em qual dessas situações o seu caso se encaixa? Conte o que aconteceu e o escritório avalia sem compromisso.
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Além dos 180 dias de tolerância, você tem direito a indenização.
Reparos obrigatórios e garantia legal do construtor.
Regularização da documentação junto ao registro.
Pela Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e pela jurisprudência do STJ, o prazo de tolerância para atraso na entrega de imóvel na planta é de 180 dias corridos. Ultrapassado esse prazo, o comprador tem direito a indenização.
A cláusula de tolerância só vale quando está expressa de forma clara no contrato (REsp 1.582.318/RJ, STJ). E os lucros cessantes podem ser cobrados mesmo que você more no próprio imóvel.
Na prática, o atraso costuma ser indenizado como um aluguel mensal em torno de 0,5% do valor atualizado do contrato, contado do fim do prazo de tolerância até a entrega das chaves.
Atendimento
Avaliamos seu caso e o contrato de compra.
Formalizamos a cobrança dos seus direitos.
Buscamos a solução mais rápida e vantajosa.
Garantimos o resultado ou a compensação devida.

Sobre o escritório
Escritório especializado em direito imobiliário, com sede em Porto Alegre e atuação no Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro.
O atendimento é presencial e online, conduzido pelo Dr. Tiago Chaves com linguagem acessível e foco na resolução real do problema: receber as chaves, regularizar a documentação ou ser indenizado.
Atendimento presencial e online
Dúvidas frequentes
A partir do momento em que a construtora ultrapassa a data de entrega prevista em contrato somada ao prazo de tolerância. Vencido esse período sem a entrega das chaves, o atraso passa a ser indenizável, e o valor costuma ser calculado com base no que você deixou de ganhar ou no que gastou a mais por não ter o imóvel.
É a margem extra que a maioria dos contratos de imóvel na planta prevê além da data de entrega. Segundo a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e a jurisprudência do STJ, esse prazo é de até 180 dias corridos, e só vale quando está expresso de forma clara no contrato (REsp 1.582.318/RJ). Passados os 180 dias, a construtora está em atraso.
Interromper os pagamentos por conta própria pode ser interpretado como inadimplência e prejudicar o seu caso. O caminho seguro é procurar orientação antes: existem medidas para suspender ou revisar os pagamentos com respaldo judicial, sem que você fique em situação irregular.
Sim. O entendimento consolidado é de que o comprador pode cobrar lucros cessantes pelo período de atraso mesmo que resida no próprio imóvel, porque o prejuízo decorre da privação do bem no prazo contratado.
Quando o atraso é da construtora, o comprador pode pedir a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, em regra de forma integral e corrigida, sem as retenções aplicáveis quando a desistência parte do comprador. Avaliamos caso a caso se o distrato é mais vantajoso do que exigir a entrega.
Atuamos no Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro, com atendimento presencial e online. O acompanhamento à distância permite conduzir o caso de qualquer lugar do país.

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